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ATENÇÃO: Registro ou averbação da Certificação do Georreferenciamento sem anuência dos confrontantes

Para a medida provisória 910/2019 virar Lei, precisa ser votada no Congresso Nacional até esta data.


A Medida Provisória nº 910, editada em 10 de dezembro de 2019, apresenta entre seus principais pontos a dispensa da assinatura dos confrontantes de imóveis rurais para fins de registro ou averbação da certificação do georreferenciamento realizado pelo Incra. Em 10 de março de 2020 a medida teve sua vigência adiada por 60 dias. Isso significa que até o dia 10 de maio de 2020 basta o requerente apresentar uma declaração assinada pelo proprietário, informando que respeitou limites ora georreferenciados e certificados, para registrar ou averbar a certificação do Georreferenciamento de seu imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis.

A MP 910/2019 altera a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, e dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações de terras incidentes em áreas da União. Também altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973, que dispõe sobre os registros públicos.


Na medida provisória, a dispensa das anuências dos confrontantes é apresentada no § 17 do Art. 4º, passando a vigorar com as seguintes alterações:

§ 17. São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Incra, bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

A anuência dos confrontantes está prevista no Art. 213 da Lei 6.015/1973 e tem como principal objetivo o respeito aos direitos de terceiros e o combate a grilagem de terras. No entanto, sua aplicabilidade não tem sido muito eficiente, dada a dificuldade de localizar os proprietários dos imóveis vizinhos para se obter a anuência. Essa exigência sempre foi considerada um grande obstáculo para os proprietários, bem como para todos os profissionais que atuam com o Georreferenciamento de imóveis rurais.


Muitos registradores de imóveis se posicionam contrário a dispensa da anuência dos confrontantes, por entenderem que se abre uma série de possibilidades para o cometimento de irregularidades e crimes no âmbito do registro público e, consequentemente, na governança fundiária em todo país.


Entenda a Tramitação da Medida Provisória


As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.


O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogada automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Caso não seja votada a Medida Provisória perde sua validade. (Fonte: Congresso Nacional)


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GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

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MIGUEL NETO

Autor

 

Engenheiro Cartógrafo, com MBA em Auditoria e Gestão Ambiental. Palestrante e professor de Pós-Graduação em Geotecnologias e de Capacitação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Membro do Comitê  Regional de Certificação de Imóveis Rurais. Saiba mais...

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Miguel Pedro da Silva Neto
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