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Incra regulamenta as Ações de Usucapião através do Sigef

A Nota Técnica Nº 3448/2021 publicada pelo Incra, orienta os credenciados, membros de Comitês Regionais de Certificação, Cartórios de Registro de Imóveis e demais interessados quanto a utilização do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF nas ações de usucapião administrativo ou judicial.

Fonte: Imagens capturadas através do Google Earth

A nota apresentação como fundamentos a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos-LRP) e os normativos publicados pelo próprio Incra. Inicialmente, ressalta o art. 176 da LRP que trata da identificação da localização do imóvel rural (obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado) em sua certidão de matrícula pelo Registro de Imóveis, portanto referindo-se a imóveis com título de domínio válido. Também reforça a competência do INCRA para certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.


Já a regulamentação interna do procedimento de certificação, deu-se através da instrução Normativa INCRA nº77/2013 define que “o cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas”. O imóvel rural a ser considerado para fins de certificação é especificado por meio do Manual Técnico de Limites e Confrontações vinculado a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais trata em seu item 3.1 sobre o imóvel rural objeto de título de domínio, definindo o imóvel constante em documento que formaliza a aquisição da sua titularidade, podendo ser: área inscrita (matriculada ou transcrita) no cartório de registro de imóveis ou área descrita em documento ainda não registrado, mas suscetível de registro com efeito translativo de domínio ou constitutivo da propriedade formal.


O Incra deixa bem claro que o status de certificado se refere aos imóveis rurais com título de domínio válido cujo georreferenciamento foi submetido no Sistema de Gestão Fundiária por responsável técnico credenciado e não foi identificado sobreposição com outro imóvel constante na base georreferenciada.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E O MOMENTO DE CERTIFICAR AS ÁREAS USUCAPIDAS


Usucapião Judicial


Nos casos de processos relativos à usucapião judicial, o mandado de registro expedido pelo juiz do processo, após o trânsito em julgado, caracteriza o documento de domínio, passível de registro e válido para a certificação, ficando condicionada, portanto, a certificação definitiva do imóvel, exclusivamente, após o trânsito em julgado da ação, com a expedição do mandado de registro.

Preenchimento da Planilha .ODS

Passo 1: No momento da certificação, o profissional deverá enviar a Planilha Eletrônica Georreferenciada - ODS informando na identificação do imóvel a situação: “Área Titulada não Registrada” (célula B11 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).


Passo 2: A área deverá ter cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA) ” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).


Passo 3: Os campos referentes a “CNS” e “Matrícula/Transcrição” (células B14 e B15 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada –ODS, respectivamente) devem ser deixados sem preenchimento.


Usucapião Extrajudicial


Para os casos de ação de usucapião extrajudicial (ou administrativa), não há um documento formal que caracterize o domínio da propriedade antes de seu registro. A ata notarial, que é peça essencial para o processo de usucapião extrajudicial, não é documento suficiente para justificar a certificação, uma vez que ela ainda será analisada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, que fará a qualificação registral do título, podendo inclusive ser negado ou alterado o objeto da ação.


A certificação, portanto, só deverá ser efetuada, após a análise da qualificação registral positiva, pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Uma vez cumpridas todas as exigências para o deferimento do pedido, antes de proceder conforme determina o §6º do artigo 216-A da lei6.015/73, o Oficial sobrestará o procedimento e ato contínuo emitirá uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, onde notificará o requerente para que providencie junto ao INCRA a certificação da planta do imóvel usucapiendo. Apresentadas as peças técnicas certificadas pelo INCRA, o procedimento será finalizado.


Passo 1: Exclusivamente para a certificação de áreas provenientes de Ação de Usucapião Extrajudicial, a Certidão de Qualificação Registral Positiva equivalerá a um título de domínio passível de registro, portanto, da mesma forma que na Usucapião Judicial, no momento da certificação, o profissional deverá enviar a planilha ods informando na identificação do imóvel a situação: “Área Titulada não Registrada”.


Passo 2: A área deverá ter cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA) ” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).


Passo 3: Os campos referentes a “CNS” e “Matrícula/Transcrição” (células B14 e B15 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada –ODS, respectivamente) devem ser deixados sem preenchimento.


ATENÇÃO: Nas situações onde a área usucapida (seja por via judicial ou extrajudicial) estiver dentro de parcela já certificada, o responsável técnico deverá efetivar o desmembramento conforme procedimento usual, com apresentação das novas certificações da área remanescente e área desmembrada (objeto da usucapião).

Exigência de apresentação de peças técnicas georreferenciadas no decurso do processo


O Incra reforça que a certificação de uma área usucapida deverá ocorrer somente ao final do processo, quando o direito estiver devidamente reconhecido. Portanto, para peticionar uma ação de usucapião, seja ela judicial ou administrativa, basta apresentar uma planta georreferenciada, sem necessidade de ela estar certificada pelo INCRA. Da mesma forma, alguns juízes costumam solicitar a “planta georreferenciada” no decorrer processo, antes da tomada de decisão e, igualmente, essa planta não precisa estar certificada.


Para atender a esse tipo de exigência, o profissional deverá se utilizar das prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, a mesma ter ingressado na base de dados certificada do INCRA.


As Prévias das peças técnicas são obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema. São geradas as peças técnicas prévias quando não existem erros na submissão em questão.



Adotando esse procedimento, as partes terão a garantia do levantamento georreferenciado com seus limites e confrontações, com o devido cálculo da área e perímetro, de forma que, ao final do processo, quando for realmente imprescindível a certificação, não haja nenhuma alteração entre as informações de área e perímetro das respectivas plantas.


Auditoria das áreas certificadas oriundas de ações de usucapião


Em possível auditoria realizada pelo Incra sobre certificação em área que seja proveniente de Ações de Usucapião, quando não fora presentado o Mandado de Registro (nas ações judiciais) ou a Certidão de Qualificação Registral Positiva (nas ações extrajudiciais), a certificação deverá ser cancelada, baseando-se no fato de não possuir documento de domínio hábil a ser registrado.


Todos os credenciados devem estar atentos as estas orientações para não incorrer em erros ou falhas no procedimento de certificação, evitando a aplicação de sanções administrativas.


GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

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MIGUEL NETO

Autor

 

Engenheiro Cartógrafo, com MBA em Auditoria e Gestão Ambiental. Palestrante e professor de Pós-Graduação em Geotecnologias e de Capacitação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Membro do Comitê  Regional de Certificação de Imóveis Rurais. Saiba mais...

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Miguel Pedro da Silva Neto
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